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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 9.874 de 27 de Junho de 2019

Institui grupo de trabalho interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.

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Art. 3º

O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

três representantes do Ministério da Economia, sendo:

a

um representante da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que o coordenará;

b

um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

c

um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

II

um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

um representante do Ministério das Relações Exteriores;

IV

um representante do Ministério de Minas e Energia;

V

um representante do Ministério do Meio Ambiente;

VI

um representante da Controladoria-Geral da União;

VII

um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

VIII

um representante do Banco Central do Brasil.

§ 1º

Cada membro do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

O Coordenador do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais será o Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 3º

Os membros do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 4º

Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e os suplentes serão os respectivos substitutos nos cargos.

§ 5º

Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos em pauta.

Art. 3º, III do Decreto 9.874 /2019