Artigo 3º do Decreto nº 9.874 de 27 de Junho de 2019
Institui grupo de trabalho interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
três representantes do Ministério da Economia, sendo:
a
um representante da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que o coordenará;
b
um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c
um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
II
um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV
um representante do Ministério de Minas e Energia;
V
um representante do Ministério do Meio Ambiente;
VI
um representante da Controladoria-Geral da União;
VII
um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
VIII
um representante do Banco Central do Brasil.
§ 1º
Cada membro do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O Coordenador do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais será o Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 3º
Os membros do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 4º
Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e os suplentes serão os respectivos substitutos nos cargos.
§ 5º
Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos em pauta.