Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO
ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (ACORDO Nº 9)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar as condições estabelecidas pelo Brasil no Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 9 para importação do produto denominado "Alhos fresco ou refrigerados". Classificado no item 07.01.0.04 da NALADI, nos seguintes termos:
Artigo 1º. " Estender, para o ano de 1989, o prazo a internação do produto "Alhos frescos ou refrigerados", até 15 de agosto.
Artigo 2º. " O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo amos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Roberto de Rosenzweig-Diaz