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Artigo 2º do Decreto nº 98.658 de 21 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o México (Acordo nº 9).

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (ACORDO Nº 9) Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar as condições estabelecidas pelo Brasil no Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 9 para importação do produto denominado "Alhos fresco ou refrigerados". Classificado no item 07.01.0.04 da NALADI, nos seguintes termos: Artigo 1º. " Estender, para o ano de 1989, o prazo a internação do produto "Alhos frescos ou refrigerados", até 15 de agosto. Artigo 2º. " O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo amos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Roberto de Rosenzweig-Diaz