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Decreto nº 98.658 de 21 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o México (Acordo nº 9).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu­80, assinaram, a 9 de agosto de 1989, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o México (Acordo nº 9), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o México (Acordo nº 9), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989

Anexo

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS

OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO

ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (ACORDO Nº 9)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar as condições estabelecidas pelo Brasil no Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 9 para importação do produto denominado "Alhos fresco ou refrigerados". Classificado no item 07.01.0.04 da NALADI, nos seguintes termos:

Artigo 1º. " Estender, para o ano de 1989, o prazo a internação do produto "Alhos frescos ou refrigerados", até 15 de agosto.

Artigo 2º. " O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo amos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Roberto de Rosenzweig-Diaz