Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Conportos poderá instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações da Conportos.
Parágrafo único
Os grupos de trabalho temáticos instituídos pela Conportos:
I
serão compostos na forma de ato da Conportos;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a três operando simultaneamente.