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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

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Art. 5º

A Conportos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.

§ 1º

O quórum de reunião é de quatro membros e o de aprovação das deliberações da Conportos é de quatro votos.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente da Conportos terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

As deliberações da Conportos serão registradas em atas, vedada a divulgação das discussões sem a prévia anuência do Presidente, ouvidos os demais membros.

Art. 5º, §3º do Decreto 9.861 /2019