Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Conportos é composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir:
I
Ministério da Justiça e Segurança Pública, por indicação da Polícia Federal, que a presidirá;
II
Ministério da Defesa, por indicação do Comando da Marinha;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Ministério da Economia, por indicação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V
Ministério da Infraestrutura; e
VI
Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
§ 1º
Cada membro do colegiado terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros da Conportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.