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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

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Art. 4º

A Conportos é composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir:

I

Ministério da Justiça e Segurança Pública, por indicação da Polícia Federal, que a presidirá;

II

Ministério da Defesa, por indicação do Comando da Marinha;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Ministério da Economia, por indicação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V

Ministério da Infraestrutura; e

VI

Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

§ 1º

Cada membro do colegiado terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros da Conportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º, I do Decreto 9.861 /2019