Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Conportos:
I
dispor, em âmbito nacional, sobre procedimentos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
II
zelar pelo cumprimento da legislação nacional, dos tratados, das convenções, dos códigos internacionais e das respectivas emendas das quais o País seja signatário que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis;
III
avaliar periodicamente a segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e encaminhar aos órgãos competentes eventuais necessidades identificadas;
IV
elaborar projetos de segurança pública específicos para os portos, terminais e vias navegáveis e buscar, por meio da Organização Marítima Internacional, assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeiras internacionais;
V
apresentar às autoridades competentes sugestões de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e de regulamentos;
VI
avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
VII
acompanhar as ocorrências de ilícitos penais nos portos, terminais e vias navegáveis;
VIII
elaborar e alterar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IX
orientar as Cesportos, no que for cabível;
X
informar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários a constatação de não conformidades que possam implicar penalidades, tais como a ocorrência de operação portuária fora da área outorgada ou o início da operação de novas instalações portuárias sem que os estudos de avaliação de riscos e os planos de segurança portuária tenham sido previamente aprovados pela Conportos; e
XI
informar a cassação das declarações de cumprimento de instalações portuárias à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para fins de avaliação dos requisitos e das condições de alfandegamento.
Parágrafo único
A Conportos poderá requerer aos órgãos federais e solicitar aos órgãos estaduais e municipais relacionados à segurança pública portuária o fornecimento de dados estatísticos e de informações relativos às ações de prevenção e de repressão realizadas.