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Artigo 21 do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

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Art. 21

A participação na Conportos, nas Cesportos, nas subcomissões e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.