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Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

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Art. 18

As Cesportos poderão instituir subcomissões na hipótese de portos organizados e instalações portuárias localizadas em pontos distintos de sua circunscrição.

Parágrafo único

As subcomissões instituídas pelas Cesportos:

I

serão compostas na forma de ato da respectiva Cesportos;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitadas a três operando simultaneamente em cada Cesportos.