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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

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Art. 16

Os membros das Cesportos que se encontrarem no ente federativo em que estiver instalada a Cesportos se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único

Eventuais despesas com os deslocamentos dos membros titulares ou suplentes para participar das reuniões das Cesportos, de suas subcomissões ou dos grupos de trabalho temáticos correrão por conta dos órgãos e entidades representados ou, na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 9.861 /2019