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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

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Art. 12

As Cesportos são compostas por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que as coordenará;

II

Capitania dos Portos do Comando da Marinha, localizada no ente federativo em que estiver instalada a Cesportos;

III

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV

Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

V

unidade de segurança da autoridade portuária; e

VI

Secretaria de Segurança Pública do Governo estadual, como membro convidado, com direito a voto.

§ 1º

Cada membro das Cesportos terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros das Cesportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares locais dos órgãos representados e designados pelo Presidente da Conportos.

§ 3º

Cada Cesportos convidará o respectivo Governo estadual a indicar o representante de que trata o inciso VI do caput .

Art. 12, §1º do Decreto 9.861 /2019