Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Cesportos são compostas por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que as coordenará;
II
Capitania dos Portos do Comando da Marinha, localizada no ente federativo em que estiver instalada a Cesportos;
III
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV
Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V
unidade de segurança da autoridade portuária; e
VI
Secretaria de Segurança Pública do Governo estadual, como membro convidado, com direito a voto.
§ 1º
Cada membro das Cesportos terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros das Cesportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares locais dos órgãos representados e designados pelo Presidente da Conportos.
§ 3º
Cada Cesportos convidará o respectivo Governo estadual a indicar o representante de que trata o inciso VI do caput .