Artigo 11, Inciso VI do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete às Cesportos:
I
implantar sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis mantido pela Conportos;
II
dispor, em âmbito estadual, sobre procedimentos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis, observado o disposto no inciso I do caput do art. 3º;
III
zelar pelo cumprimento da legislação nacional, dos tratados, das convenções, dos códigos internacionais e das respectivas emendas das quais o País seja signatário que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis;
IV
inspecionar a implantação e avaliar a eficiência dos planos de segurança portuária;
V
participar das auditorias determinadas pela Conportos;
VI
avaliar anualmente, no mês de novembro, a segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis de sua circunscrição para identificar eventuais necessidades e submeter o relatório à Conportos e aos órgãos competentes;
VII
realizar anualmente o planejamento de suas atividades para o exercício seguinte e encaminhá-lo à Conportos;
VIII
articular, com os órgãos representados, a inclusão dos recursos eventualmente necessários para o desenvolvimento de suas ações nos respectivos orçamentos;
IX
manter atualizados seus regimentos internos;
X
encaminhar à Conportos sugestões de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e de regulamentos;
XI
comunicar à Conportos os incidentes de proteção ocorridos em sua circunscrição;
XII
fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelas Organizações de Segurança;
XIII
fiscalizar a atuação dos supervisores de segurança portuária;
XIV
participar e apoiar as ações de capacitação propostas pela Conportos;
XV
desenvolver ações de capacitação no âmbito de sua atuação;
XVI
utilizar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MJSP e as demais plataformas disponibilizadas pela Conportos para sistematização dos dados de interesse da segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
XVII
manter arquivados os documentos relacionados ao exercício de suas competências anteriores à implantação do SEI-MJSP no âmbito da Conportos e das Cesportos;
XVIII
informar às autoridades competentes e à Conportos a constatação de não conformidades que possam implicar penalidades;
XIX
elaborar parecer conclusivo sobre os processos encaminhados para deliberação da Conportos e sobre os estudos de avaliação de risco e planos de segurança portuária, cuja implementação será fiscalizada in loco ; e
XX
acompanhar as ocorrências de ilícitos penais nos portos, terminais e vias navegáveis de sua área de atuação.