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Artigo 11, Inciso XV do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

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Art. 11

Compete às Cesportos:

I

implantar sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis mantido pela Conportos;

II

dispor, em âmbito estadual, sobre procedimentos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis, observado o disposto no inciso I do caput do art. 3º;

III

zelar pelo cumprimento da legislação nacional, dos tratados, das convenções, dos códigos internacionais e das respectivas emendas das quais o País seja signatário que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis;

IV

inspecionar a implantação e avaliar a eficiência dos planos de segurança portuária;

V

participar das auditorias determinadas pela Conportos;

VI

avaliar anualmente, no mês de novembro, a segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis de sua circunscrição para identificar eventuais necessidades e submeter o relatório à Conportos e aos órgãos competentes;

VII

realizar anualmente o planejamento de suas atividades para o exercício seguinte e encaminhá-lo à Conportos;

VIII

articular, com os órgãos representados, a inclusão dos recursos eventualmente necessários para o desenvolvimento de suas ações nos respectivos orçamentos;

IX

manter atualizados seus regimentos internos;

X

encaminhar à Conportos sugestões de consolidação e de aperfeiçoamento de leis e de regulamentos;

XI

comunicar à Conportos os incidentes de proteção ocorridos em sua circunscrição;

XII

fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelas Organizações de Segurança;

XIII

fiscalizar a atuação dos supervisores de segurança portuária;

XIV

participar e apoiar as ações de capacitação propostas pela Conportos;

XV

desenvolver ações de capacitação no âmbito de sua atuação;

XVI

utilizar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MJSP e as demais plataformas disponibilizadas pela Conportos para sistematização dos dados de interesse da segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

XVII

manter arquivados os documentos relacionados ao exercício de suas competências anteriores à implantação do SEI-MJSP no âmbito da Conportos e das Cesportos;

XVIII

informar às autoridades competentes e à Conportos a constatação de não conformidades que possam implicar penalidades;

XIX

elaborar parecer conclusivo sobre os processos encaminhados para deliberação da Conportos e sobre os estudos de avaliação de risco e planos de segurança portuária, cuja implementação será fiscalizada in loco ; e

XX

acompanhar as ocorrências de ilícitos penais nos portos, terminais e vias navegáveis de sua área de atuação.

Art. 11, XV do Decreto 9.861 /2019