Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 9.854 de 25 de Junho de 2019
Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas - Câmara IoT é órgão de assessoramento destinado a acompanhar a implementação do Plano Nacional de Internet das Coisas, a quem compete:
I
monitorar e avaliar as iniciativas de implementação do Plano Nacional de Internet das Coisas;
II
promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos do Plano Nacional de Internet das Coisas;
III
discutir com os órgãos e entidades públicas os temas do plano de ação de que trata o art. 5º;
IV
apoiar e propor projetos mobilizadores; e
V
atuar conjuntamente com órgãos e entidades públicas para estimular o uso e o desenvolvimento de soluções de IoT.
§ 1º
A Câmara IoT é um colegiado não deliberativo, que dispensa quórum mínimo para reuniões e votação sobre as matérias de sua pauta.
§ 2º
A Câmara IoT será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que a presidirá;
II
Ministério da Economia;
III
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
Ministério da Saúde; e
V
Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º
Os membros da Câmara IoT a que se referem os incisos I a V do § 2º e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 5º
O Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá convidar representantes de associações e de entidades públicas e privadas para participar das reuniões da Câmara IoT.
§ 6º
A Câmara IoT se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 7º
A Secretaria-Executiva da Câmara IoT será exercida pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 8º
Os membros da Câmara IoT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 9º
Eventuais despesas de deslocamento e estadia dos membros da Câmara IoT serão custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades de origem.
§ 10º
A participação na Câmara IoT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11º
É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Câmara IoT.