JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 9.854 de 25 de Junho de 2019

Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas - Câmara IoT é órgão de assessoramento destinado a acompanhar a implementação do Plano Nacional de Internet das Coisas, a quem compete:

I

monitorar e avaliar as iniciativas de implementação do Plano Nacional de Internet das Coisas;

II

promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos do Plano Nacional de Internet das Coisas;

III

discutir com os órgãos e entidades públicas os temas do plano de ação de que trata o art. 5º;

IV

apoiar e propor projetos mobilizadores; e

V

atuar conjuntamente com órgãos e entidades públicas para estimular o uso e o desenvolvimento de soluções de IoT.

§ 1º

A Câmara IoT é um colegiado não deliberativo, que dispensa quórum mínimo para reuniões e votação sobre as matérias de sua pauta.

§ 2º

A Câmara IoT será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que a presidirá;

II

Ministério da Economia;

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Ministério da Saúde; e

V

Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º

Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º

Os membros da Câmara IoT a que se referem os incisos I a V do § 2º e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 5º

O Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá convidar representantes de associações e de entidades públicas e privadas para participar das reuniões da Câmara IoT.

§ 6º

A Câmara IoT se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 7º

A Secretaria-Executiva da Câmara IoT será exercida pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 8º

Os membros da Câmara IoT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 9º

Eventuais despesas de deslocamento e estadia dos membros da Câmara IoT serão custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades de origem.

§ 10º

A participação na Câmara IoT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11º

É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Câmara IoT.

Art. 7º, IV do Decreto 9.854 /2019