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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 9.853 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos.

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Art. 3º

A Comissão Interministerial Brasil 200 Anos é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Cultura, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.423, de 2023)

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.908, de 2021)

V

Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.908, de 2021)

VI

Secretaria de Comunicação Social. (Redação dada pelo Decreto nº 11.423, de 2023)

§ 1º

Cada membro da Comissão Interministerial Brasil 200 Anos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros da Comissão Interministerial Brasil 200 Anos e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.423, de 2023)

§ 3º

A Comissão Interministerial Brasil 200 Anos poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com suas atividades, sem direito a voto.

Art. 3º, IV do Decreto 9.853 /2019