Artigo 6º do Decreto nº 98.524 de 13 de dezembro de 1989
Cria a reserva Biológica de Pedra Talhada.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A área da Reserva Biológica, ora criada, é declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, ficando as indenizações, que se façam necessárias, a cargo do Ibama.