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Artigo 6º do Decreto nº 98.524 de 13 de dezembro de 1989

Cria a reserva Biológica de Pedra Talhada.

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Art. 6º

A área da Reserva Biológica, ora criada, é declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, ficando as indenizações, que se façam necessárias, a cargo do Ibama.