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Artigo 4º do Decreto nº 98.524 de 13 de dezembro de 1989

Cria a reserva Biológica de Pedra Talhada.

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Art. 4º

A Reserva Biológica de Pedra Talhada fica subordinada ao instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.