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Artigo 3º do Decreto nº 98.524 de 13 de dezembro de 1989

Cria a reserva Biológica de Pedra Talhada.

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Art. 3º

A Reserva Biológica de Pedra Talhada fica sujeita ao que dispõem, com relação à matéria, as Leis nº 4.771, de 1965, e nº 5.197, de 1967, respectivamente, Código Florestal e Lei de processo à Fauna.