Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.478 de 6 de dezembro de 1989
Aprova o Plano Emergencial de Atenção à Saúde Yanomami, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É aprovado o anexo Plano Emergencial de Atenção à Saúde Yanomami, com a finalidade de reverter as atuais e precárias condições de vida e de saúde dos índios do grupo Yanomami, que habitam o Estado de Roraima.
Parágrafo único
As ações constantes do Plano a que se refere este artigo serão coordenadas pelo Ministério da Saúde, em articulação com o Ministério do Interior, por intermédio da Fundação Nacional do Índio, e o apoio logístico dos demais Ministérios.