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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.478 de 6 de dezembro de 1989

Aprova o Plano Emergencial de Atenção à Saúde Yanomami, e dá outras providências.

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Art. 1º

É aprovado o anexo Plano Emergencial de Atenção à Saúde Yanomami, com a finalidade de reverter as atuais e precárias condições de vida e de saúde dos índios do grupo Yanomami, que habitam o Estado de Roraima.

Parágrafo único

As ações constantes do Plano a que se refere este artigo serão coordenadas pelo Ministério da Saúde, em articulação com o Ministério do Interior, por intermédio da Fundação Nacional do Índio, e o apoio logístico dos demais Ministérios.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 98.478 /1989