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Artigo 3º do Decreto nº 98.444 de 24 de Novembro de 1989

Autoriza a doação da área que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

A área será revertida, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizada de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.

Art. 3º do Decreto 98.444 /1989