Artigo 3º do Decreto nº 98.444 de 24 de Novembro de 1989
Autoriza a doação da área que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A área será revertida, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizada de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.