Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 6 de Março de 2003
Cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê Executivo Interministerial será constituído por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I
do Meio Ambiente, que o coordenará;
II
das Relações Exteriores;
III
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
da Saúde;
V
da Ciência e Tecnologia;
V
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)
VI
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
VI
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)
VII
da Fazenda.
§ 1º
Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º
Poderão ser convidadas, pela coordenação do Comitê Executivo Interministerial, a colaborar para a realização das atribuições do colegiado, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e representantes brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções técnicas do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.
§ 3º
A participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos órgãos nele representados prestar-lhe apoio técnico e administrativo.