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Artigo 2º do Decreto de 6 de Março de 2003

Cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.

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Art. 2º

O Comitê Executivo Interministerial será constituído por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I

do Meio Ambiente, que o coordenará;

II

das Relações Exteriores;

III

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

da Saúde;

V

da Ciência e Tecnologia;

V

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

VI

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

VI

da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

VII

da Fazenda.

§ 1º

Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º

Poderão ser convidadas, pela coordenação do Comitê Executivo Interministerial, a colaborar para a realização das atribuições do colegiado, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e representantes brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções técnicas do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.

§ 3º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos órgãos nele representados prestar-lhe apoio técnico e administrativo.

Art. 2º do Decreto de 6 de Março de 2003