Decreto 98.428 de 21 de Novembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial e, Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 04 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela, DECRETA:
Brasília, em 21 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1989