ACORDO COMERCIAL Nº 18
Setor da indústria fotográfica
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica em 24 de dezembro de 1982, nos seguintes termos:
Artigo 1º. - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil no presente Acordo na forma consignada no Anexo I deste Protocolo.
Artigo 2º. - Incluir no programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo nos termos e condições consignadas nesse Anexo.
Artigo 3º. - Modificar as preferências tarifárias negociadas entre os países signatários para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 deste Protocolo, bem como a denominação, quotas ou prazos de vigência pactuados, com relação a esses produtos, nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 4º. - As preferências outorgadas pela Argentina, Brasil e México para a importação de ¿os demais reveladores, inclusive enchedores, regeneradores, reforçadores e ativadores¿ (item 37.08.0.03 da NALADI) compreendem, também os ¿reveladores para o processamento das fotoemulsões e fotolacas para serigrafia e para estampagem têxtil¿.
Artigo 5º. - Em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, a importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 24 de dezembro de 1982.
Artigo 6º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data da sua subscrição.
ANEXO 1
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES DA ARGENTINA E DO BRASIL
NOTAS COMPLEMENTARES
1. ARGENTINA
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº 4.070, de 28/XII/84, e disposições complementares.
Estabelece que as importações serão sujeitas ao regime de Cerfiticados de Declarações Juramentadas de Necessidade de Importação (DJNI) nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática, com exceção das mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070/84 (artigo 13).
b) Decreto nº 1.411/83, de 3/IV/1983.
Dispõe sobre a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
c) Decretos nºs 604 e 605/84, 17/II/1984.
Estabelecem a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondente.
2. BRASIL. (Elimina-se o registro).
ANEXO 2
NOVAS PREFERÊNCIAS ACORDADAS ENTRE OS PAÍSES SIGNATÁRIOS
A. Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil.....
B. Preferências acordadas entre a Argentina e o Uruguai .....
C. Preferências acordadas entre a Argentina e a Venezuela .....
D. Preferências acordadas entre o Brasil e o México .....
E. Preferências acordadas entre o México e a Venezuela .....
F. Preferências acordadas entre o Uruguai e a Venezuela .....
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ANEXO 3
MODIFICAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS ACORDADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS
A. Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Uruguai .....
B. Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil .....
C. Preferências acordadas entre a Argentina e o México .....
D. Preferências acordadas entre o Brasil e o México .....
E. Preferências acordadas entre o México e o Uruguai .....
F. Preferências acordadas entre o Uruguai e a Venezuela .....
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A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Ricardo O. Campos
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Alejandro Castillón Garcini
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gustavo Magariños
Pelo Governo da República da Venezuela: Luis La Corte
Montevidéo, 5 de enero de 1989