JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.834 de 12 de Junho de 2019

Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Ministério da Economia, por meio do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, disponibilizará plataforma de análise de dados para a realização dos processos de cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º

Os dados disponíveis na plataforma de análise de dados de que trata o caput poderão ser utilizados com a finalidade de realizar análise das políticas públicas selecionadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, respeitadas as regras de sigilo.

§ 2º

Os membros do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e dos seus comitês e os servidores do Ipea que atuem junto aos referidos colegiados terão acesso aos dados de que trata o § 1º e a outras bases disponibilizadas pelos seus órgãos gestores necessárias para apoiar o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

§ 3º

O Ipea, em conjunto com a Controladoria-Geral da União e outros órgãos do Ministério da Economia, desenvolverá metodologias de validação dos processos de cruzamento de bases de dados de que trata o caput , com base no escopo de atuação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

§ 4º

Os dados disponibilizados serão mantidos em ambiente controlado e seguro, observado o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e de sigilo, incluídas, quando necessário, a anonimização ou a pseudonimização.

§ 5º

A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto da avaliação não poderá revelar dados pessoais.

§ 6º

Os dados protegidos por sigilo fiscal e sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ficam excluídos do disposto no caput .

Art. 7º, §4º do Decreto 9.834 /2019