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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.834 de 12 de Junho de 2019

Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

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Art. 2º

Compete ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:

I

aprovar critérios para a seleção de políticas públicas financiadas pela União a serem avaliadas, observados os aspectos de materialidade, criticidade e relevância, dentre outros;

II

aprovar:

a

a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas e suas alterações, que será elaborada segundo os critérios de que trata o inciso I do caput ; e

b

o cronograma de avaliação;

III

comunicar aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o art. 3º e ao Comitê Interministerial de Governança, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 , a relação de políticas públicas financiadas pela União que serão objeto de avaliação e o resultado das avaliações e das recomendações;

IV

encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos que integram o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, quando couber, propostas de alteração das políticas públicas avaliadas;

V

instituir mecanismos de transparência que permitam a disseminação das atividades e dos processos do Conselho, com ampla divulgação das avaliações e das recomendações, inclusive em sítios eletrônicos; e

VI

editar os atos necessários ao exercício de suas competências.

Art. 2º, I do Decreto 9.834 /2019