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Artigo 1º do Decreto nº 98.339 de 27 de Outubro de 1989

Regulamenta o art. 6º, inciso III da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que dispõe sobre a remuneração de recursos, pertencentes aos Fundos Constitucionais de Financiamentos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

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Art. 1º

As disponibilidades financeiras dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se refere o art. 6º, inciso III, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal, quinzenalmente.

Art. 1º do Decreto 98.339 /1989