Decreto nº 98.339 de 27 de Outubro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 6º, inciso III da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que dispõe sobre a remuneração de recursos, pertencentes aos Fundos Constitucionais de Financiamentos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
As disponibilidades financeiras dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se refere o art. 6º, inciso III, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal, quinzenalmente.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1989