Decreto 98.339 de 27 de Outubro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
As disponibilidades financeiras dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se refere o art. 6º, inciso III, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal, quinzenalmente.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1989