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Artigo 6º do Decreto nº 9.833 de 12 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 6º

Os integrantes do Conatrap encaminharão relatórios anuais de suas atividades à Presidência.

Art. 6º do Decreto 9.833 /2019