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Artigo 4º do Decreto nº 9.833 de 12 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 4º

O Conatrap se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação aprovada pela maioria de seus membros.

§ 1º

As reuniões ordinárias serão presenciais, convocadas com a antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com a antecedência mínima de sete dias.

§ 2º

A convocação para as reuniões, ordinárias e extraordinárias, será encaminhada a cada um dos membros do Conatrap com o dia, a hora e o local da reunião, a pauta e a documentação necessária.

§ 3º

O quórum de reunião e votação será de quatro membros.

§ 4º

No caso de reuniões extraordinárias, os membros do Conatrap que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 5º

É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Presidência do Conatrap.

Art. 4º do Decreto 9.833 /2019