Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 9.833 de 12 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conatrap é composto pelos seguintes membros:
I
Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II
um representante dos seguintes órgãos:
a
Ministério das Relações Exteriores;
b
Ministério da Cidadania; e
c
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
III
três representantes de organizações da sociedade civil ou de conselhos de políticas públicas, que exerçam atividades relevantes e relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.
§ 1º
Cada membro do Conatrap terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conatrap e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º
As organizações da sociedade civil ou os conselhos de políticas públicas serão escolhidos por meio de processo seletivo público e seus representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º
O mandato dos integrantes do Conatrap referidos no inciso III do caput será de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o processo seletivo a que se refere o § 3º.
§ 5º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conatrap ou de reuniões técnicas com finalidade específica e caráter temporário, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sem direito a voto.