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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 9.833 de 12 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 3º

O Conatrap é composto pelos seguintes membros:

I

Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II

um representante dos seguintes órgãos:

a

Ministério das Relações Exteriores;

b

Ministério da Cidadania; e

c

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

III

três representantes de organizações da sociedade civil ou de conselhos de políticas públicas, que exerçam atividades relevantes e relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 1º

Cada membro do Conatrap terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conatrap e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º

As organizações da sociedade civil ou os conselhos de políticas públicas serão escolhidos por meio de processo seletivo público e seus representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º

O mandato dos integrantes do Conatrap referidos no inciso III do caput será de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o processo seletivo a que se refere o § 3º.

§ 5º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conatrap ou de reuniões técnicas com finalidade específica e caráter temporário, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sem direito a voto.

Art. 3º, I do Decreto 9.833 /2019