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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 9.833 de 12 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 2º

Compete ao Conatrap:

I

propor estratégias para a gestão e a implementação das ações da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006 , e dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

II

propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;

III

fomentar e fortalecer a expansão da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, em especial dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante;

IV

articular suas atividades àquelas dos Conselhos Nacionais de Políticas Públicas que tenham interface com o enfretamento ao tráfico de pessoas, para promover a intersetorialidade das políticas;

V

articular e apoiar tecnicamente os comitês estaduais, distrital e municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições;

VI

elaborar relatórios de suas atividades; e

VII

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 2º, IV do Decreto 9.833 /2019