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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.833 de 12 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 10

Excepcionalmente, até 31 de maio de 2020, a representação a que se refere o inciso III do caput do art. 3º será exercida pelos representantes das seguintes Instituições eleitas no processo seletivo público, promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I

Universidade Federal de Santa Catarina;

II

Projeto Resgate;

III

Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude;

IV

Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros de Goiás;

V

Instituto de Migrações e Direitos Humanos;

VI

Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade Estadual de Campinas;

VII

Centro de Apoio e Pastoral do Migrante; e

VIII

Jovens com Uma Missão.

Parágrafo único

O voto dos representantes do Poder Executivo federal serão contabilizados em dobro até a data a que se refere o caput .

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 9.833 /2019