Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.833 de 12 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Excepcionalmente, até 31 de maio de 2020, a representação a que se refere o inciso III do caput do art. 3º será exercida pelos representantes das seguintes Instituições eleitas no processo seletivo público, promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I
Universidade Federal de Santa Catarina;
II
Projeto Resgate;
III
Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude;
IV
Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros de Goiás;
V
Instituto de Migrações e Direitos Humanos;
VI
Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade Estadual de Campinas;
VII
Centro de Apoio e Pastoral do Migrante; e
VIII
Jovens com Uma Missão.
Parágrafo único
O voto dos representantes do Poder Executivo federal serão contabilizados em dobro até a data a que se refere o caput .