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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea d do Regulamentação de artigos legais | Decreto nº 9.830 de 10 de Junho de 2019

Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

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Compromisso

Art. 10º

Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:

I

após oitiva do órgão jurídico;

II

após realização de consulta pública, caso seja cabível; e

III

presença de razões de relevante interesse geral.

§ 1º

A decisão de celebrar o compromisso a que se refere o caput será motivada na forma do disposto no art. 2º.

§ 2º

O compromisso:

I

buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

II

não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e

III

preverá:

a

as obrigações das partes;

b

o prazo e o modo para seu cumprimento;

c

a forma de fiscalização quanto a sua observância;

d

os fundamentos de fato e de direito;

e

a sua eficácia de título executivo extrajudicial; e

f

as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 3º

O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 4º

O processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será instruído com:

I

o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas;

II

o parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta;

III

a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II; e

IV

a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar o compromisso.

§ 5º

Na hipótese de o compromisso depender de autorização do Advogado-Geral da União e de Ministro de Estado, nos termos do disposto no § 4º do art. 1º ou no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 , ou ser firmado pela Advocacia-Geral da União, o processo de que trata o § 3º será acompanhado de manifestação de interesse da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública na celebração do compromisso.

§ 6º

Na hipótese de que trata o § 5º, a decisão final quanto à celebração do compromisso será do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997 . Termo de ajustamento de gestão

Art. 10º, §2°, III, d do Regulamentação de artigos legais - Decreto 9.830 /2019