Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso III do Regulamentação de artigos legais | Decreto nº 9.830 de 10 de Junho de 2019
Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
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Art. 10º
Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:
I
após oitiva do órgão jurídico;
II
após realização de consulta pública, caso seja cabível; e
III
presença de razões de relevante interesse geral.
§ 1º
A decisão de celebrar o compromisso a que se refere o caput será motivada na forma do disposto no art. 2º.
§ 2º
O compromisso:
I
buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
II
não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e
III
preverá:
a
as obrigações das partes;
b
o prazo e o modo para seu cumprimento;
c
a forma de fiscalização quanto a sua observância;
d
os fundamentos de fato e de direito;
e
a sua eficácia de título executivo extrajudicial; e
f
as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 3º
O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 4º
O processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será instruído com:
I
o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas;
II
o parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta;
III
a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II; e
IV
a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar o compromisso.
§ 5º
Na hipótese de o compromisso depender de autorização do Advogado-Geral da União e de Ministro de Estado, nos termos do disposto no § 4º do art. 1º ou no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 , ou ser firmado pela Advocacia-Geral da União, o processo de que trata o § 3º será acompanhado de manifestação de interesse da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública na celebração do compromisso.
§ 6º
Na hipótese de que trata o § 5º, a decisão final quanto à celebração do compromisso será do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997 . Termo de ajustamento de gestão