Decreto 98.275 de 11 de Outubro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.016231/8981 do Ministério da Educação, DECRETA:
Brasília, 11 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o funcionamento do curso de História, licenciatura plena, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior, mantido pela Fundação de Ensino do Desenvolvimento do Oeste, com sede na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Carlos Sant'Anna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1989