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Artigo 1º do Decreto nº 98.261 de 10 de Outubro de 1989

Dispõe sobre as funções do pessoal de apoio dos Gabinetes da Presidência da República, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 3º do Decreto nº 94.988, de 30 de setembro de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O valor mensal da Indenização e da Gratificação de Representação correspondente à função especificada no Grupo I será igual ao atualmente fixado para a função de Assistente. § 1º (...) § 2º As Indenizações e Gratificações de Natureza Especial, definidas conforme o disposto no artigo anterior, serão acrescidas de trinta por cento do valor atribuído para o respectivo Grupo."