Decreto 98.232 de 2 de Outubro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, com benfeitorias, de um imóvel rural, situada no Município de Maringá, Estado do Paraná, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra h, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 29000.006961/89-23, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno com 6.863,00m² (seis mil, oitocentos e sessenta e três metros quadrados), com benfeitorias, denominado lote de terras nº 45-C2, desmembrado do Lote nº 45-C, localizada na Gleba Ribeirão Colombo, no Município de Maringá, Estado do Paraná, de propriedade de Issame Yamaguchi, segundo matrícula nº 8.262, do Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Maringá, destinada à instalação de Estação Telefônica das Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo, assim se descreve e caracteriza: ao norte, com frente para a estrada Rodrigues (antiga estrada para Maringá), no rumo de 81º44'SE, mede 81,65m; pelo lado direito, e quem da estrada Rodrigues observa o terreno, no rumo de 35º04,SO, mede 77,00m, confrontando com o lote 45-B1 a oeste; pelo lado esquerdo, de quem da estrada Rodrigues olha o terreno, no rumo 36º12'SO, mede 113,50m, confrontando com o lote 45-D1 a leste; nos fundos, no rumo de 55º01'SE, mede 71,50m, confrontando com o lote 45-C1 ao sul. A presente descrição técnica baseia-se na Planta Planialtimétrica elaborada pela SELTA Empresa de Serviços Topográficos S/C Ltda.
Art. 2º
Fica a Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, com benfeitorias, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.
Art. 3º
A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1989