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Decreto nº 98.190 de 27 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "SÃO JOÃO, ou SÃO JOÃO DOS CARNEIROS", situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SÃO JOÃO, ou SÃO JOÃO DOS CARNEIROS", com a área de 331,1489ha (trezentos e trinta e um hectares, quatorze ares e oitenta e nove centiares), situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de Coordenadas geográficas: 4º43'45" de latitude Sul e 39º06'24"WGr, situado nas terras de Orion Ferreira Freitas; deste, segue por linhas seca confrontando com as terras de herdeiros de Oscar Pinheiro Barreira com azimute plano de 194º04'17" e distância de 759,74m, até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras de José Pereira Lima com azimute plano de 272º06'12" e distância de 4.993,82m, até o Ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras da Fazenda Teodósio (MIRAD) com azimute plano de 350º29'40" e distância de 560,36m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras de Orion Ferreira Freitas com azimute plano de 89º59'21" e distância de 5.267,72m, até o Ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta DSG, folha SB.24-V-B-VI - Quixadá - CE, escala de 1:100.000, ano 1974).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1989

Decreto nº 98.190 de 27 de Setembro de 1989