Decreto 98.186 de 27 de Setembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "CAMPO ALEGRE", com área de 586,3520 ha (quinhentos e oitenta e seis hectares, trinta e cinco ares e vinte centiares), situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas 5º03'45" de latitude Sul e 38º40'55"WGr., situado nas terras da Lagoa do Mato (MIRAD), deste, segue por linha seca, confrontando, com terras de Peri Barroca com os seguintes azimutes planos e distâncias: 137º14'25" e 543,93m, até o ponto 2; 109º43'31" e 1.275,45m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Riachuelo e Ouro Preto (MIRAD), com azimute plano de 222º13'24" e distância de 3.025,55m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Eurípes Farrapo Pinheiro com azimute plano de 272º39'44" e distância de 2.003,42m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras da Lagoa do Mato (MIRAD), com os seguintes azimutes planos e distâncias: 26º39'15" e 755,68m, até o ponto 6; 42º43'10" e 3.133,21m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta DSG, folha SB. 24-X-C-I Banabuiú/CE, escala 1:100.000, ano 1974).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1989