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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 98.182 de 26 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.


Art. 15

As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902/81 e 6.938/81 serão aplicadas aos transgressores das disposições deste Decreto, pelo Ibama, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Parágrafo único

Dos atos e decisões do Ibama, referentes a esta APA caberá recursos ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.