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Artigo 14 do Decreto nº 98.182 de 26 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.


Art. 14

Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA Cavernas do Peruaçu, bem como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, o Ibama poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.