Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 98.161 de 30 de Março de 1989
Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
I
assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, convênios, acordos ou ajustes;
II
praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FNMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.
Parágrafo único
Poderão ser delegados atos de gestão do FNMA, sempre em atendimento à conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais relacionadas com seus fins.