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Artigo 8º do Decreto nº 98.161 de 30 de Março de 1989

Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.

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Art. 8º

A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário de Administração Geral da Seplan, competindo-lhe:

Art. 8º

. A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

I

assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, convênios, acordos ou ajustes;

II

praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FNMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.

Parágrafo único

Poderão ser delegados atos de gestão do FNMA, sempre em atendimento à conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais relacionadas com seus fins.

Art. 8º do Decreto 98.161 de 30 de Março de 1989