Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 98.161 de 30 de Março de 1989
Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. Compete ao comitê: (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
I
estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do FNMA, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
II
aprovar modelos e manuais para elaboração de projetos;
III
fixar critérios para a análise prévia de projetos;
IV
aprovar projetos;
V
autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;
VI
expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;
VII
aprovar modelos para elaboração de relatórios técnicos;
VIII
aprovar relatórios técnicos;
IX
aprovar a proposta de orçamento anual, bem assim suas reformulações;
X
propor cronograma de desembolso dos seus recursos;
XI
elaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação;
XII
elaborar o Regimento Interno;
XIII
resolver os casos omissos;
XIV
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Ministros de Estado da Seplan e do Interior.
II
fixar critérios para análise prévia de projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
III
aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
IV
aprovar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
V
expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
VI
aprovar relatórios técnicos; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
VII
aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
VIII
propor cronograma de desembolso de seus recursos ou respectivas reformulações;
IX
elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação;
X
elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
XI
resolver os casos omissos; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
XII
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 1º
0 Conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 1º
O comitê reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 2º
0 Conselho contará com o apoio técnico e administrativo da Seplan e do Ibama, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.
§ 2º
0 comitê contará com apoio técnico e administrativo da SEMA/PR e do IBAMA, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 3º
Os projetos a serem submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da Seplan e do Ibama, conforme se dispuser em Regimento Interno.
§ 3º
Os projetos a serem submetidos à deliberação do comitê serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da SEMA/PR, do IBAMA ou de ambos, conforme se dispuser em cada caso. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)
§ 4º
Os relatórios técnicos previstos neste artigo serão elaborados pelas unidades especializadas a que se refere o parágrafo anterior.