JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 98.161 de 30 de Março de 1989

Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete ao Conselho Deliberativo:

Art. 6º

. Compete ao comitê: (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

I

estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do FNMA, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;

II

aprovar modelos e manuais para elaboração de projetos;

III

fixar critérios para a análise prévia de projetos;

IV

aprovar projetos;

V

autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;

VI

expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;

VII

aprovar modelos para elaboração de relatórios técnicos;

VIII

aprovar relatórios técnicos;

IX

aprovar a proposta de orçamento anual, bem assim suas reformulações;

X

propor cronograma de desembolso dos seus recursos;

XI

elaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação;

XII

elaborar o Regimento Interno;

XIII

resolver os casos omissos;

XIV

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Ministros de Estado da Seplan e do Interior.

II

fixar critérios para análise prévia de projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

III

aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

IV

aprovar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

V

expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

VI

aprovar relatórios técnicos; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

VII

aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

VIII

propor cronograma de desembolso de seus recursos ou respectivas reformulações;

IX

elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação;

X

elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

XI

resolver os casos omissos; (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

XII

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

§ 1º

0 Conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§ 1º

O comitê reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

§ 2º

0 Conselho contará com o apoio técnico e administrativo da Seplan e do Ibama, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.

§ 2º

0 comitê contará com apoio técnico e administrativo da SEMA/PR e do IBAMA, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

§ 3º

Os projetos a serem submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da Seplan e do Ibama, conforme se dispuser em Regimento Interno.

§ 3º

Os projetos a serem submetidos à deliberação do comitê serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da SEMA/PR, do IBAMA ou de ambos, conforme se dispuser em cada caso. (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

§ 4º

Os relatórios técnicos previstos neste artigo serão elaborados pelas unidades especializadas a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 6º do Decreto 98.161 de 30 de Março de 1989