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Artigo 2º do Decreto nº 98.140 de 14 de Setembro de 1989

Renovada a concessão pelo Decreto de 24.4.2002

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Art. 2º

A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição .