Artigo 2º do Decreto nº 98.140 de 14 de Setembro de 1989
Renovada a concessão pelo Decreto de 24.4.2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição .